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Lei nº 5.970 de 11/12/1973

LEI 5970/1973ASSINADA 11.12.1973
Ementa
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5970-1973-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-11;5970
Inteiro teor
Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que
primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame
do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos
veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o
tráfego.

Parágrafo único. Para
autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da
ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as
demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.970 de 11/12/1973 · O FICO