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Lei nº 5.960 de 10/12/1973
LEI 5960/1973ASSINADA 10.12.1973
Ementa
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-5960-1973-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-10;5960
Inteiro teor
Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973. Art. 2º Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formarem a partir de 1974, desde que: a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963; b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.