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Lei nº 5.950 de 29/11/1973
LEI 5950/1973ASSINADA 29.11.1973
Ementa
Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5950-1973-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-11-29;5950
Inteiro teor
Cria Varas, Cartórios e cargos na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados na Justiça do Distrito Federal: I - as Varas a seguir discriminadas: a) 6 (seis) Cíveis; b) 6 (seis) Criminais; c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões; d) 1 (uma) da Fazenda Pública; II - 16 (dezesseis) cartórios; III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito; IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito. § 1º Vetado. § 2º Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções. Art. 2º As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Varas criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem. § 1º A solicitação, a que se refere este artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo ou à Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições. § 2º Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários, observado o disposto nos Arts. 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal. Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal providenciará a instalação das varas ora criadas. Art. 4º A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Distrito Federal. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.