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Lei nº 5.946 de 29/11/1973
LEI 5946/1973ASSINADA 29.11.1973
Ementa
Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.
Identificação
Norma: LEI-5946-1973-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-11-29;5946
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.130, de 1º de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G .Médici Adalberto de Barros Nunes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.