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Lei nº 594 de 24/12/1948
LEI 594/1948ASSINADA 24.12.1948
Ementa
Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional.
Identificação
Norma: LEI-594-1948-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-24;594
Inteiro teor
Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As empresas legalmente constituídas para a exploração industrial da fibra de côco com o aproveitamento exclusivo da matéria prima nacional poderão ser concedidos os seguintes favores: I - isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, durante o prazo de 10 (dez) anos, para os: a) materiais e maquinismos destinados a construção e instalação de fábrica para a exploração da fibra de côco pelos métodos mais modernos; b) materiais e maquinismos destinados à geração e transmissão de energia hidro-elétrica, quando de aproveitamento possível no funcionamento da fábrica e suas dependências; II - isenção, durante o prazo de 10 (dez) anos, dos impostos federais, exceto o de renda, que incidirem sôbre a construção e exploração da fábrica ou sobre os produtos e sub-produtos da indústria fornecida por esta Lei. Art. 2º As emprêsas, que se dispuserem a gozar dos favores de que trata o artigo anterior, estarão obrigadas a: I - submeter préviamente a exame e aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os planos, especificações e orçamentos das instalações e construções projetadas, assim como os de alterações substanciais e novos processos que devam ser dotados no desenvolvimento da fábrica e suas dependências; II - franquear a fábrica e dependências respectivas aos servidores públicos incumbidos da sua fiscalização e a quem fornecerão todos os esclarecimentos necessários; III - permitir as visitas de alunos das escolas de engenharia civil e de agronomia, quando acompanhados de professôres e não acarretarem perturbações do serviço. Parágrafo único. Os planos e o mais a que se refere o item I dêste artigo, considerar-se-ão aprovados tacitamente, quando não houverem sido dentro dos noventas dias imediatos à sua apresentação. Art. 3º A isenção dos direitos de importação sómente será concedida quando os maquinismos e materiais destinados à fábrica não tiverem similares no país, nos têrmos da legislação vigente. Art. 4º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela emprêsa, no contrato firmado com o govêrno, será punida com a multa de dois a oito mil cruzeiros, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 5º A emprêsa localizará a sua fábrica em ponto onde houver abundância da matéria prima e se obrigará a construção de casas para os operários, a contar do segundo ano de funcionamento, devendo garantir-lhes condições de higiene e dar-lhes a necessária assistência médica. Art. 6º A emprêsa estimulará, mediante a distribuição de sementes adequadas, o plantio de variedades de coqueiros cujos frutos se prestem, de preferência, à exploração industrial das fibras. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro. Honório Monteiro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.