← Voltar para leis
Lei nº 5.938 de 19/11/1973
LEI 5938/1973ASSINADA 19.11.1973
Ementa
Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5938-1973-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-11-19;5938
Inteiro teor
Dispõe sobre os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965. Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior não integrarão o investimento remunerável das concessionárias de serviços de energia elétrica e não serão considerados para efeito de constituição de reserva para depreciação e reversão. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Moura Cavalcanti Benjamim Mário Baptista Henrique Flanzer José Costa Cavalcanti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.