← Voltar para leis
Lei nº 5.934 de 08/11/1973
LEI 5934/1973ASSINADA 08.11.1973
Ementa
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5934-1973-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-11-08;5934
Inteiro teor
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos: Níveis Vencimentos Mensais Cr$ DAS - 3 .......................................................................................................7.100,00 DAS - 2 .......................................................................................................6.600,00 DAS - 1 .......................................................................................................6.100,00 Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as parcelas da gratificação de que trata a Lei número 5.769, de 20 de dezembro de 1971, e a parte variável da remuneração prevista na Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, referentes a cargos e funções em comissão que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior. Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete. Art. 3º O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 4º O servidor de órgão da Administração federal, estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública, bem como de fundação, quando posto à disposição do Governo do Distrito Federal, para exercer cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com ônus para o órgão de origem, poderá manifestar opção pelo vencimento do cargo em comissão ou por uma complementação retributiva, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no artigo 1º, desta Lei. Art. 5º O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete. Art. 6º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores em decorrência da implantação do sistema instituído pela Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973. Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores. Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.