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Lei nº 593 de 24/12/1948
LEI 593/1948ASSINADA 24.12.1948
Ementa
Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-593-1948-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-24;593
Inteiro teor
Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.463,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases: a) aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral; b) aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário. Art . 2º É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade. Art . 3º O cálculo dos benefícios far-se-á com base no salário médio dos doze meses anteriores. Art . 4º O aposentado nas condições dos artigos 1º e 2º desta Lei é obrigado a continuar o pagamento da contribuição vigente à época da concessão do benefício, mediante desconto obrigatório em fôlha. Art . 5º Os valores do benefício poderão ser reajustados, periodicamente de cinco em cinco anos, no mínimo, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art . 6º O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais. Art . 7º É assegurada aposentadoria por invalidez, com 70% (setenta por cento) de salário, nos têrmos da legislação em vigor. § 1º O período de carência, para concessão do benefício previsto neste artigo, será de doze meses. § 2º Os segurados cuja invalidez não for definitiva, ou os que, aposentados na forma dêste artigo, recuperarem a sua capacidade funcional, deverão ser aproveitados em função compatível com o estado físico que apresentar, obrigada a Caixa de Aposentadoria e Pensões a pagar a diferença, se houver, entre os novos vencimentos e os que recebia o empregado à época em que se invalidara. § 3º Os aumentos de vencimentos que tiverem sido atribuídos ao cargo em que se aposentara o invalidado serão computados para os efeitos do parágrafo anterior. Art . 8º É assegurada, aos beneficiários do segurado falecido, aposentado ou não, uma pensão global constituída de duas partes: a) uma cota familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, em cuja percepção se achava o segurado, ou daquela a que teria direito, se na data do falecimento, se tivesse aposentado por invalidez; b) uma cota individual, igual a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, por beneficiário, até o máximo de sete. Parágrafo único - O valor da pensão não será, em qualquer hipótese, inferior a 50% (cinqüenta por cento) do benefício da aposentadoria. Art . 9º A receita das Caixas de Aposentadoria e Pensões é constituído de: a) contribuição mensal de 6% (seis por cento) a 9% (nove por cento), sôbre os salários, a cargo dos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere esta Lei; b) contribuição mensal da emprêsa, não inferior à dos empregados; c) contribuição do público, de 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de estradas de ferro, contas de luz, gás, telefone e demais serviços explorados pela emprêsa sujeita ao regime desta Lei; d) demais receitas a que se referem as letras b, f, h, i, j e k do artigo 8º do Decreto nº 20.465,de 1º de outubro de 1931; e) outras contribuições previstas nesta Lei; Art . 10. As Caixas de Aposentadoria e Pensões serão administradas por um Presidente nomeado pelo Presidente da República e por um Conselho Deliberativo, composto de quatro a seis membros brasileiros, com mandato quatrienal. § 1º O Conselho Deliberativo será constituído, em partes iguais, de representantes dos empregados e dos empregadores, e funcionará sob a presidência de representantes do Govêrno Federal. § 2º A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á, quanto aos representantes dos empregados, por eleição nos próprios locais de trabalho, e, quanto aos representantes dos empregadores, por indicação dêstes, na forma do que dispuser o regulamento de execução desta Lei. É assegurado tanto quanto possível, o critério da representação proporcional na eleição dos representantes dos empregados. § 3º O Presidente será nomeado pelo Presidente da República, dentro os associados da Caixa. Art .11 Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário mínimo regional nem superior a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país. Art . 12. A fiscalização das Caixas será exercida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Previdência Social, nos têrmos da legislação vigente. Art . 13. Nos primeiros cinco anos da vigência desta Lei, as contribuições a que se referem as letras a e b do art. 9º são fixadas em 7% (sete por cento). Art . 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art . 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos os dispositivos da legislação anterior, que não contrariem a presente Lei. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. Eurico G. Dutra. Honório Monteiro Clóvis Pestana RET01+++ LEI Nº 593, de 24 de dezembro de 1948 Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências. RETIFICAÇÃO ONDE SE LÊ: Nos arts. 1º e 9º, letra c , respectivamente: "... Decreto nº 20.463 ..." e "... (quatro por cento) e 10% ..." LEIA-SE: "... Decreto nº 20.465 ..." e "... (quatro por cento) a 10% ..."
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.