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Lei nº 5.926 de 09/10/1973
LEI 5926/1973ASSINADA 09.10.1973
Ementa
Altera o art. 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5926-1973-10-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-10-09;5926
Inteiro teor
Altera o art. 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, terão a seguinte destinação: I - na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; II - o restante será contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do capital social. Parágrafo único. Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas. Art. 2º Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Benjamim Mário Baptista
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.