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Lei nº 5.919 de 17/09/1973

LEI 5919/1973ASSINADA 17.09.1973
Ementa
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5919-1973-09-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-09-17;5919
Inteiro teor
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;
II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;
III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior.

Art. 3º A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

§ 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

§ 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.919 de 17/09/1973 · O FICO