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Lei nº 5.919 de 17/09/1973
LEI 5919/1973ASSINADA 17.09.1973
Ementa
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5919-1973-09-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-09-17;5919
Inteiro teor
Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado. Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes; II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas; III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior. Art. 3º A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS. Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto. Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas. Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto. Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). § 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974. § 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento. § 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo. Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinícius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.