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Lei nº 5.910 de 23/08/1973

LEI 5910/1973ASSINADA 23.08.1973
Ementa
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
Identificação
Norma: LEI-5910-1973-08-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-08-23;5910
Inteiro teor
Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º É concedido a Celso Lima da Silva, filho de Arlindo Oliveira da Silva (falecido) e Geni Lima da Silva, pensão especial, vitalícia e intransferível, mensal, equivalente a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 2º A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.

Art.
3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art.
4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.910 de 23/08/1973 · O FICO