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Lei nº 5.900 de 09/07/1973

LEI 5900/1973ASSINADA 09.07.1973
Ementa
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5900-1973-07-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-07-09;5900
Inteiro teor
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação
dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, código SF-DAS-100, do Quadro Permanente do Senado
Federal, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
correspondem, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 10, de 1971, os
seguintes vencimentos:

Níveis
Vencimentos mensais

Cr$

SF-DAS-4...................
7.500,00

SF-DAS-3...................
7.100,00

SF-DAS-2...................
6.600,00

SF-DAS-1...................
6.100,00

Art. 2º As gratificações de
representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019,
de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que
integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada
caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da
vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere
esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens
especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo
desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.

Art. 3º Serão criados, nas Categorias
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (SF-DAS-100) do Quadro
Permanente do Senado Federal, os cargos de provimento em comissão constantes do
Anexo a esta Lei.

Art. 4º São
extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado
Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2;
e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a
vagar.

§ 1º. Aos cargos isolados de
provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de
vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
respectivamente:

Vice-Diretor-Geral..................................................
SF-DAS-3

Diretor...................................................................
SF-DAS-2

Assessor
Legislativo...............................................
SF-DAS-1

Assistente do Secretário-Geral da
Previdência.........
SF-DAS-1

§ 2º. As gratificações de representação e
de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20
de dezembro de 1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas
pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento
fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do
disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º O funcionário nomeado para
cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do
cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória
porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional
por tempo de serviço.

Art. 6º Os
vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da
publicação dos Atos de provimento dos cargos criados por esta Lei.

Parágrafo único. Na Hipótese de
cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados
a partir da vigência desta Lei.

Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos
recursos orçamentários próprios do Senado Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.

Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.900 de 09/07/1973 · O FICO