Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 43 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 5.891 de 12/06/1973

LEI 5891/1973ASSINADA 12.06.1973
Ementa
Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.
Identificação
Norma: LEI-5891-1973-06-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-06-12;5891
Inteiro teor
Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou , e eu, Filinto Müller, Presidente de Senado Federal, nos termos do § 5º, do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

Art. 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 5º e 9º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de junho de 1973.
FILINTO MULLER

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.891 de 12/06/1973 · O FICO