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Lei nº 5.876 de 11/05/1973

LEI 5876/1973ASSINADA 11.05.1973
Ementa
Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.
Identificação
Norma: LEI-5876-1973-05-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-05-11;5876
Inteiro teor
Destina recursos para a formação de estoques de combustíveis.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na formação de estoques de combustíveis, serão aplicados, até o exercício de 1980, inclusive, os recursos a que se refere a alínea g, item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, quando o percentual incidir sobre o valor do petróleo bruto de produção nacional extraído da plataforma continental na forma desta Lei:

I - Nos exercícios de 1973 e 1974 serão destinados ao Conselho Nacional do Petróleo - CNP, para aquisição de combustíveis convencionais - carvão mineral e óleo combustível - visando a produção de energia elétrica;

II - Nos exercícios de 1975 a 1980 serão destinados à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para:

a) integralizar, no exercício de 1975, o capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que investirá importância equivalente em instalações de mineração de minérios nucleares e respectivo tratamento, bem como de produção de concentrados;

b) adquirir, nos exercícios de 1976 a 1980, estoques de minérios nucleares, bem como de concentrados produzidos em usina da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN.

Art. 2º A parte dos recursos não utilizada no exercício correspondente, para o fim previsto na alínea b, item II desta Lei, será recolhida ao Fundo Nacional de Energia Nuclear, instituída pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, para ser aplicada no mesmo objetivo nos exercícios subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.876 de 11/05/1973 · O FICO