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Lei nº 5.875 de 11/05/1973
LEI 5875/1973ASSINADA 11.05.1973
Ementa
Dá nova redação ao artigo 11, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
Identificação
Norma: LEI-5875-1973-05-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1973-05-11;5875
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 11, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, e ao artigo 6º, da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 11, da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. A quota do município que não tiver o seu pagamento reclamado até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (art. 6º, § 2º), terá o seu valor creditado ao Estado que disponha de sociedade de economia mista e esta indenizará o município com ações preferenciais correspondentes ao valor recebido. § 1º Não dispondo o Estado de Sociedade de Economia Mista, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da ELETROBRÁS que, em contrapartida, emitirá ações preferenciais em favor do município. § 2º A entrega pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico da quota a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, até o final do terceiro trimestre do ano civil." Art. 2º O artigo 6º, da Lei número 4.364, de 22 de julho de 1964, alterado pelo artigo 9º, da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.