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Lei nº 5.865 de 12/12/1972

LEI 5865/1972ASSINADA 12.12.1972
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.
Identificação
Norma: LEI-5865-1972-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-12;5865
Inteiro teor
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º. A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

3. RECEITA DO TESOURO

Cr$1,00

3.1
- Receitas Correntes .............................................................................
589.030.300

Receita Tributária .......................................................
212.540.000

Receita Patrimonial ....................................................
1.321.000

Receita Industrial .......................................................
236.000

Transferências Correntes ............................................
363.393.000

Receitas Diversas ......................................................
11.540.300

3.2
- Receitas de Capital .............................................................................
117.139.800

Alienação de Bens, Móveis e Imóveis .........................
101.000

Transferências de Capital ............................................
117.037.800

Outras Receitas de Capital .........................................
1.000
--------------------

TOTAL .....................................................................

706.170.100

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Exclusive Transferências do Tesouro)

2.1
- Receitas Correntes .............................................................................
70.042.316

2.2
- Receitas de Capital .............................................................................
65.402.150

TOTAL .................................................................................................
135.444.466

TOTAL GERAL DA RECEITA ............................................................
841.614.566

Art. 3º. A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º. A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR PROGRAMA

Cr$1,00

Administração ............................................................................................
153.615.200

Agropecuária ..............................................................................................
27.334.000

Assistência e Previdência............................................................................
13.981.000

Defesa e Segurança ...................................................................................
97.560.000

Educação ..................................................................................................
167.989.400

Energia ......................................................................................................
13.900.000

Habitação e Planejamento Urbano ...............................................................
74.835.000

Saúde e Saneamento .................................................................................
125.814.500

Transporte .................................................................................................
31.141.000

TOTAL .......................................................................................................
706.170.100

DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Poder Executivo

Gabinete do Governador ...............................................................................
7.057.000

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ...........................
8.034.000

Departamento de Turismo .............................................................................
2.656.000

Procuradoria Geral ........................................................................................
6.695.000

Secretaria de Administração ..........................................................................
28.858.000

Secretaria de Agricultura e Produção ............................................................
27.334.000

Secretaria de Educação e Cultura .................................................................
163.205.400

Secretaria de Finanças ..................................................................................
67.720.000

Secretaria do Governo ...................................................................................
29.318.200

Região Administrativa I - Brasília...................................................................
1.647.000

Região Administrativa II - Gama ....................................................................
3.088.000

Região Administrativa III - Taguatinga ...........................................................
3.939.000

Região Administrativa IV - Brazilândia ...........................................................
1.681.000

Região Administrativa V - Sobradinho ...........................................................
2.699.000

Região Administrativa VI - Planaltina .............................................................
2.109.000

Secretaria de Saúde .....................................................................................
96.911.500

Secretaria de Segurança Pública ..................................................................
32.722.000

Polícia Militar do Distrito Federal ....................................................................
37.873.000

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ........................................................
26.915.000

Secretaria de Serviços Públicos ....................................................................
17.993.000

Administração da Estação Rodoviária de Brasília ..........................................
1.236.000

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .........................................................
14.236.000

Secretaria de Serviços Sociais .......................................................................
12.381.000

Secretaria de Viação e Obras ........................................................................
117.219.000

SUBTOTAL ...................................................................................................
698.476.100

Órgão Auxiliar do Poder Legislativo

Tribunal de Contas do Distrito Federal ...........................................................
7.694.000

TOTAL ..........................................................................................................
706.170.100

Art. 6º. A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR PROGRAMA

Cr$1,00

Agropecuária ...................................................................................................
12.966

Assistência e Previdência ................................................................................
14.500

Educação ........................................................................................................
100.000

Habitação e Planejamento Urbano ...................................................................
13.150.000

Saúde e Saneamento ......................................................................................
121.267.000

Transporte .......................................................................................................
900.000

TOTAL .............................................................................................................
135.444.466

DESPESA POR ÓRGÃO
(Excluídas as Transferências do Tesouro)

Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB .......................................
81.267.000

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ..................
18.150.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF ............
900.000

Fundação Cultural do Distrito Federal ..............................................................
100.000

Fundação Hospitalar do Distrito Federal ..........................................................
40.000.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal ...............................................
14.500

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal .......................................................
12.966

TOTAL .............................................................................................................
135.444.466

Art. 7º. Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:

I - utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 48, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º. Fica o Governador do Distrito Federal outorizado a:

I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º. O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I - indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11. A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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