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Lei nº 5.862 de 12/12/1972
LEI 5862/1972ASSINADA 12.12.1972
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5862-1972-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-12;5862
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica. Parágrafo único. A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado. Art. 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica. § 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias. § 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias. § 3º As atividades executivas da INFRAERO, bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada. Art. 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional; III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias; IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária; V - preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário; VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior; VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada; VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades; IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais; X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados; XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades; XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas; XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. Art. 4º Para a participação da União no capital da INFRAERO: I - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO: a) a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária; b) outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento. II - O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Art. 5º O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa. § 1º Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica: I - arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior; II - avaliação dos bens, direitos e ações arrolados; III - elaboração do projeto de Estatutos; IV - Plano de absorção gradativa de encargos; V - proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa. § 2º Os atos constitutivos compreenderão: I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados; II - aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos; III - aprovação dos Estatutos. § 3º A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica. Art. 6º Os recursos da INFRAERO serão constituídos de: I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota; II - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica; III - créditos especiais que lhe forem destinados; IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas; V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis; VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa; VII - recursos provenientes de outras fontes. Art. 7º O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa. § 1º Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista. § 2º Ao servidor público que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do sistema geral de previdência social. Art. 8º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da INFRAERO, para a realização de seus objetivos. Parágrafo único. A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser constituída pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, passará à condição de subsidiária da INFRAERO. Art. 9º A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública. Art. 10. A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.