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Lei nº 586 de 23/12/1948

LEI 586/1948ASSINADA 23.12.1948
Ementa
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.
Identificação
Norma: LEI-586-1948-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-23;586
Inteiro teor
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.

O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º E' o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou adquirir 16 léguas
de sesmaria de campo (69.696 )á) no município de Bagé, Estado do Rio Grande
do Sul, e cedê-las ao Govêrno dêste Estado, para a cultura mecanizada do trigo.

Art. 2º O Govêno do Estado do Rio
Grande do Sul promovera a divisão das referidas terras, em pequenos lotes, a fim
de as vender, a longo prazo a colonos experimentados.

Parágrafo único - O produto
da venda será recolhido pelo Govêrno do Estado aos cofres públicos Federais como
receita à União.

Art. 3º Para atender
às despesas com a aquisição das mencionadas terras, é o Poder Executivo
autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial necessário
até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 4º E' o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a construção das obras
necessárias à irrigação das plantações de um núcleo colonial na zona de Patos,
em comparação com o Estado de Minas Gerais mediante acôrdo.

Art. 5º E' ainda o Poder Executivo
autorizado a abrir pelo mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$
25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de cruzeiros ) para a instalação, em
colaboração com os Estados, de núcleos tritícolas assim distribuídos:

Estado do Paraná Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). Estado de Santa Catarina Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros) e Estado de Goiás Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Art. 6º A presente Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.

Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.
Corrêa e Castro.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 586 de 23/12/1948 · O FICO