← Voltar para leis
Lei nº 586 de 23/12/1948
LEI 586/1948ASSINADA 23.12.1948
Ementa
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.
Identificação
Norma: LEI-586-1948-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-23;586
Inteiro teor
Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo. O Presidente da Republica: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a desapropriar ou adquirir 16 léguas de sesmaria de campo (69.696 )á) no município de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, e cedê-las ao Govêrno dêste Estado, para a cultura mecanizada do trigo. Art. 2º O Govêno do Estado do Rio Grande do Sul promovera a divisão das referidas terras, em pequenos lotes, a fim de as vender, a longo prazo a colonos experimentados. Parágrafo único - O produto da venda será recolhido pelo Govêrno do Estado aos cofres públicos Federais como receita à União. Art. 3º Para atender às despesas com a aquisição das mencionadas terras, é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura o crédito especial necessário até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). Art. 4º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para a construção das obras necessárias à irrigação das plantações de um núcleo colonial na zona de Patos, em comparação com o Estado de Minas Gerais mediante acôrdo. Art. 5º E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir pelo mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de cruzeiros ) para a instalação, em colaboração com os Estados, de núcleos tritícolas assim distribuídos: Estado do Paraná Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Estado de Santa Catarina Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Estado de Goiás Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Daniel de Carvalho. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.