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Lei nº 586 de 09/11/1937
LEI 586/1937ASSINADA 09.11.1937
Ementa
Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância
Identificação
Norma: LEI-586-1937-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-11-09;586
Inteiro teor
Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º Fica creada na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, passando a atual de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil, da mesma Faculdade, a denominar-se de Clínica Pediátrica Médica. Art. 2º Para o provimento da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das Faculdades de Medicina Federais. Art. 3º Vetado. Art. 4º Os atuais livres-docentes da cadeira de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil terão assegurados os seus direitos em qualquer das cadeiras de que trata, a presente lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde. Art. 6º Revogam se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.