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Lei nº 5.856 de 07/12/1972

LEI 5856/1972ASSINADA 07.12.1972
Ementa
Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 447, de 3 de fevereiro de 1969, e pela Lei nº 5629, de 2 de dezembro de 1970.
Identificação
Norma: LEI-5856-1972-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-07;5856
Inteiro teor
Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 447, de 3 de fevereiro de 1969, e pela Lei nº 5629, de 2 de dezembro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Departamento de Polícia Federal até 15 de março de 1974, e desde que não disponha de pessoal qualificado em número suficiente, poderá prover os cargos em comissão, ainda que privativos de funcionários do órgão, com pessoas estranhas a seus quadros que satisfaçam aos requisitos exigidos para o respectivo provimento."

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.856 de 07/12/1972 · O FICO