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Lei nº 5.852 de 07/12/1972

LEI 5852/1972ASSINADA 07.12.1972
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir a Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 2.605.000,00 ( dois milhões, seiscentos e cinco mil cruzeiros ), para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5852-1972-12-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-07;5852
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir a Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 2.605.000,00 ( dois milhões, seiscentos e cinco mil cruzeiros ), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir a Encargos Gerais da União - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 2.605.000,00 (dois
milhões, seiscentos e cinco mil cruzeiros), para atender despesas com
amortização de títulos da dívida agrária, obedecida a seguinte classificação:

Cr$ 1,00

28.00
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

28.01
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

2801.0107.2005
- Encargos da Dívida Pública Fundada Interna - Títulos da Dívida
Agrária

4.3.0.0.
- Transferências de Capital

4.3.1.0.
- Amortização

4.3.1.1.
- Amortização da Dívida Pública

01
- Fundada Interna
...................................................................
2.605.000

Art. 2º Os recursos
necessários à execução desta lei decorrerão de anulação parcial de dotação
orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 28.00, a saber:

Cr$ 1,00

28.00
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

28.01
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

2801.0107.2005
- Encargos da Dívida Pública Fundada Interna - Títulos da Dívida
Agrária

3.2.4.1
- Juros da Dívida Pública

01

- Fundada
Interna....................................................................

2.605.000

Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.852 de 07/12/1972 · O FICO