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Lei nº 585 de 09/11/1937

LEI 585/1937ASSINADA 09.11.1937
Ementa
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil
Identificação
Norma: LEI-585-1937-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-11-09;585
Inteiro teor
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir concorrência pública para o fornecimento de energia elétrica
à Estrada de Ferro Central do Brasil; observando as seguintes modalidades :

1ª, por emprêsa particular de reconhecida
idoneidade;
2ª, por usina geradora a ser construída
em qualquer das quedas dágua de propriedade da União;

3ª, por uma usina geradora a ser construída em
qualquer das quedas dágua de propriedade da União ou não, e que, durante o prazo
a ser fixado, fique sob o regime de exploração particular, revertendo, findo
êsse prazo, de pleno direito para o domínio da União.

Art. 2º O prazo em qualquer das três
hipóteses não deverá exceder de vinte anos.

Art. 3º Às três propostas para a
construção de usinas geradoras, de acôrdo com a 2ª modalidade, e cujos estudos
fôrem julgados de utilidade para a União, serão conferidos prêmios de 100, 75 e
50 contos de réis, pela ordem da classificação.

Parágrafo único. Para gozarem das
vantágens dêste artigo as propostas deverão conter :

a)
estudo completo do regime do rio no trecho onde deverão ser
construídas as obras;

b)
estudo do álveo do rio nos locais escolhidos para as barragens;

c)
projeto completo e detalhado de tôdas as obras referentes á construção
das barragens, instalações complementares, usina geradora, sub-estações
abaixadoras e elevadoras, linhas de transmissão, com o respectivo memorial
descritivo.

Art. 4º Para ocorrer à despesa
decorrente dos prêmios referidos no art. 3º, o Poder Executivo fará as
necessárias operações de crédito.

Art.
5º A despesa resultante das obrigações que fôrem assumidas no contrato
correrá por conta da consignação destinada ao Pagamento do consumo de iluminação
e fôrça motriz da Estrada de Ferro Central do Brasil, do orçamento do Ministério
da Viação e Obras Públicas, de cada um dos exercícios financeiros em que vigorar
o contrato.

Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Arthur de Souza Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 585 de 09/11/1937 · O FICO