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Lei nº 585 de 09/11/1937
LEI 585/1937ASSINADA 09.11.1937
Ementa
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil
Identificação
Norma: LEI-585-1937-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-11-09;585
Inteiro teor
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para o fornecimento de energia elétrica à Estrada de Ferro Central do Brasil; observando as seguintes modalidades : 1ª, por emprêsa particular de reconhecida idoneidade; 2ª, por usina geradora a ser construída em qualquer das quedas dágua de propriedade da União; 3ª, por uma usina geradora a ser construída em qualquer das quedas dágua de propriedade da União ou não, e que, durante o prazo a ser fixado, fique sob o regime de exploração particular, revertendo, findo êsse prazo, de pleno direito para o domínio da União. Art. 2º O prazo em qualquer das três hipóteses não deverá exceder de vinte anos. Art. 3º Às três propostas para a construção de usinas geradoras, de acôrdo com a 2ª modalidade, e cujos estudos fôrem julgados de utilidade para a União, serão conferidos prêmios de 100, 75 e 50 contos de réis, pela ordem da classificação. Parágrafo único. Para gozarem das vantágens dêste artigo as propostas deverão conter : a) estudo completo do regime do rio no trecho onde deverão ser construídas as obras; b) estudo do álveo do rio nos locais escolhidos para as barragens; c) projeto completo e detalhado de tôdas as obras referentes á construção das barragens, instalações complementares, usina geradora, sub-estações abaixadoras e elevadoras, linhas de transmissão, com o respectivo memorial descritivo. Art. 4º Para ocorrer à despesa decorrente dos prêmios referidos no art. 3º, o Poder Executivo fará as necessárias operações de crédito. Art. 5º A despesa resultante das obrigações que fôrem assumidas no contrato correrá por conta da consignação destinada ao Pagamento do consumo de iluminação e fôrça motriz da Estrada de Ferro Central do Brasil, do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, de cada um dos exercícios financeiros em que vigorar o contrato. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. Marques dos Reis. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.