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Lei nº 5.841 de 06/12/1972

LEI 5841/1972ASSINADA 06.12.1972
Ementa
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.
Identificação
Norma: LEI-5841-1972-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-06;5841
Inteiro teor
Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andrezza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.841 de 06/12/1972 · O FICO