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Lei nº 5.833 de 01/12/1972
LEI 5833/1972ASSINADA 01.12.1972
Ementa
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5833-1972-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-12-01;5833
Inteiro teor
Institui, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Ministério das Minas e Energia, o Plano de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - PLANFAP, com as seguintes finalidades: I - preparar pessoal de nível superior para atender às necessidades específicas das entidades vinculadas no Ministério das Minas e Energia; II - promover o aperfeiçoamento, nas suas atividades específicas, do pessoal de nível superior dos quadros das entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia. Art. 2º O PLANFAP, sob a supervisão da Secretaria-Geral, será administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, mediante convênio previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 5.736, de 22 de novembro de 1971. Art. 3º Para preencher as suas finalidades, o PLANFAP, sem prejuízo dos cursos e programas mantidos pelas entidades vinculadas ao Ministério das Minas e Energia, promoverá: I - cursos, no âmbito de instituições universitárias e mediante convênio, com a duração mínima de 5 (cinco) meses e máxima de 15 (quinze) meses; II - cursos, seminários e conferências de alto nível, em Centro de Estudos e Conferências a ser construído e administrado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras -CAEEB, com a duração máxima de 3 (três) semanas. § 1º Poderá ser incluído, nos cursos de que trata este artigo, pessoal de nível superior das empresas privadas e de economia mista estadual que operem na área de competência do Ministério das Minas e Energia. § 2º Será dada especial ênfase aos cursos que interessem a duas ou mais entidades do Ministério das Minas e Energia. Art. 4º Para ocorrer as despesas com e execução do disposto nos incisos I e II, do artigo 3º, desta lei, o Ministério das Minas e Energia destinará importância não inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) das parcelas a que se referem o artigo 13, § 1º item III, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e o artigo 1º, item VI, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do artigo 4º, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.