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Lei nº 5.828 de 29/11/1972
LEI 5828/1972ASSINADA 29.11.1972
Ementa
Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Identificação
Norma: LEI-5828-1972-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-11-29;5828
Inteiro teor
Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais, junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês, gratificações de Cr$ 84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente. Art. 2º As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 108,00 (cento e oito cruzeiros), respectivamente. Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.