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Lei nº 5.822 de 13/11/1972

LEI 5822/1972ASSINADA 13.11.1972
Ementa
Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Identificação
Norma: LEI-5822-1972-11-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-11-13;5822
Inteiro teor
Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Terão seus títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:

I - Na série de Classes de
Exator Federal, os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei
nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, correspondiam aos de Coletor Federal e
Escrivão de Coletoria, que, lotados em repartições do Ministério da Fazenda,
foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ex
vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do
artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

II - Na série de Classes de
Auxiliar de Exatoria, os antigos ocupantes dos cargos que, na data da vigência
da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, correspondiam aos de Auxiliar de
Coletoria, que, lotados em repartições do Ministério da Fazenda, foram
aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, ex vi do artigo 201, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do artigo 178, item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º Os servidores atingidos pelo artigo 1º da presente lei, bem como os demais Exatores Federais e Auxiliares de Exatoria, aposentados anteriormente à vigência do Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, na forma da legislação citada no artigo anterior, terão seus proventos equiparados aos dos servidores de igual categoria, que se aposentaram com as vantagens do regime de remuneração.

Art. 3º A percepção de quaisquer vantagens financeiras vigorará a partir da vigência desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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