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Lei nº 5.820 de 10/11/1972

LEI 5820/1972ASSINADA 10.11.1972
Ementa
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
Identificação
Norma: LEI-5820-1972-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-11-10;5820
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:

"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:

a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.
Penalidade: Grupo 1.

b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com
a segurança, ao descer vias com declive acentuado.

Penalidade: Grupo 2.

c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo
para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.

Penalidade: Grupo 3.

d) Tratar com polidez os passageiros e o público.

Penalidade: Grupo 4.

e) Trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

f) Transitar em velocidade regulamentar quando
conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1."

Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.820 de 10/11/1972 · O FICO