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Lei nº 5.820 de 10/11/1972
LEI 5820/1972ASSINADA 10.11.1972
Ementa
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).
Identificação
Norma: LEI-5820-1972-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-11-10;5820
Inteiro teor
Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966: "Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1. b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2. c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3. d) Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4. e) Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4. f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. Penalidade: Grupo 1." Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.