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Lei nº 5.815 de 31/10/1972

LEI 5815/1972ASSINADA 31.10.1972
Ementa
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo19".
Identificação
Norma: LEI-5815-1972-10-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-10-31;5815
Inteiro teor
Prorroga o prazo de validade para as carteiras de identidade de estrangeiros "modelo19".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de validade das carteiras de identidade de estrangeiros "modelo 19", estabelecido pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, modificado pelo artigo 1º, da Lei nº 5.587, de 2 de julho de 1970, fica prorrogado até 1º de outubro de 1974, após o que deverão as mesmas ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.815 de 31/10/1972 · O FICO