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Lei nº 5.802 de 11/09/1972
LEI 5802/1972ASSINADA 11.09.1972
Ementa
Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência.
Identificação
Norma: LEI-5802-1972-09-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-09-11;5802
Inteiro teor
Dispõe sobre a inscrição em prova de habilitação à livre-docência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O título de Doutor, obtido em curso credenciado de pós-graduação, constitui requisito para a inscrição em prova de habilitação à livre-docência, ressalvados os direitos dos atuais docentes-livres. Parágrafo único. Durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, admitir-se-á a inscrição em prova de habilitação à livre-docência de candidato que, não preenchendo o requisito deste artigo, comprove ter completado, na data da publicação do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, 5 (cinco) anos ininterruptos de magistério, designado na forma regimental, em estabelecimento reconhecido, ou 10 (dez) anos de diplomado em curso superior de graduação correspondente. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se o art. 4º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.