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Lei nº 5.798 de 31/08/1972

LEI 5798/1972ASSINADA 31.08.1972
Ementa
Acrescenta § 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-5798-1972-08-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-08-31;5798
Inteiro teor
Acrescenta § 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

"§ 4º O trabalhador readaptado em nova função, por
motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.798 de 31/08/1972 · O FICO