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Lei nº 5.797 de 10/08/1972
LEI 5797/1972ASSINADA 10.08.1972
Ementa
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.
Identificação
Norma: LEI-5797-1972-08-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-08-10;5797
Inteiro teor
Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À família do servidor civil da União, que falecer em conseqüência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, é assegurada pensão, na base do vencimento ou da remuneração. Parágrafo único. Para o cálculo da pensão consideram-se integrantes do vencimento as seguintes gratificações, desde que na ocasião do óbito estejam sendo legalmente pagas ao "de cujus": I - Gratificação adicional por tempo de serviço; II - Gratificação de função; III - Gratificação de representação; IV - Gratificação de função policial; V - Gratificação de exercício (Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969); VI - Gratificação de tempo integral. Art. 2º A pensão concedida na forma deste artigo será sempre reajustada na proporção dos aumentos dos níveis de vencimentos, observando-se as reestruturações havidas no respectivo cargo. Art. 3º Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos. Art. 4º Têm direito à pensão criada por esta lei as famílias dos servidores desaparecidos desde 1º de janeiro de 1968. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.