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Lei nº 5.788 de 27/06/1972

LEI 5788/1972ASSINADA 27.06.1972
Ementa
Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-5788-1972-06-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-06-27;5788
Inteiro teor
Extingue a garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4191, de 24 de dezembro de 1962, para a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Independe da garantia de instância a que se refere o art. 259 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, através de fiança, caução ou depósito, a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal do Distrito Federal.

§ 1º Nos processos não definitivamente decididos pela administração, fica extinta a fiança e, a requerimento do interessado, será liberado o depósito.

§ 2º O depósito em dinheiro, no prazo da interposição do recurso, ou o não-levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G.MÉDICI

Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.788 de 27/06/1972 · O FICO