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Lei nº 5.784 de 14/06/1972
LEI 5784/1972ASSINADA 14.06.1972
Ementa
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5784-1972-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-06-14;5784
Inteiro teor
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos Municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações. Art. 2º. A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias. Art. 3º. O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção. Art. 4º. No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos: I - De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação; II - De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir; III - De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral; IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso; V - De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral. Art. 5º. Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-la. Art. 6º. O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral." Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.