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Lei nº 5.784 de 14/06/1972

LEI 5784/1972ASSINADA 14.06.1972
Ementa
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5784-1972-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-06-14;5784
Inteiro teor
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos
Municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de
1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de
21 de julho de 1971, e respectivas alterações.

Art. 2º. A publicação de
edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho
de 1971, será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.

Art. 3º. O registro de
chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência,
bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá
ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.

Art. 4º. No processo de
registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

I - De 24 (vinte e quatro) horas para
impugnação e contestação;
II - De 2 (dois)
dias para a Comissão Provisória decidir;
III
- De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;

IV - De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral
decidir o recurso;
V - De 3 (três) dias para
a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se
não houver recurso para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Nos Municípios
em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos
candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que
participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo,
caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a
designação de Delegado para representá-la.

Art. 6º. O inciso I do
artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código
Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser
dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada
e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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