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Lei nº 5.782 de 06/06/1972

LEI 5782/1972ASSINADA 06.06.1972
Ementa
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5782-1972-06-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-06-06;5782
Inteiro teor
Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.

Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.

Art. 3º Nas eleições municipais a se realizarem em 1972, o prazo previsto no artigo anterior fica reduzido a 3 (três) meses.

Parágrafo único. Em se tratando de candidato de até 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo previsto neste artigo será reduzido à metade.

Art. 4º É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.782 de 06/06/1972 · O FICO