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Lei nº 5.779 de 31/05/1972
LEI 5779/1972ASSINADA 31.05.1972
Ementa
Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Etaduais, Deputados Federais e Senadores.
Identificação
Norma: LEI-5779-1972-05-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-05-31;5779
Inteiro teor
Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Etaduais, Deputados Federais e Senadores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O prazo para a entrega em cartório de requerimento de registro de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 70º (Septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição. Parágrafo único. Até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados. Art. 2º. As convenções partidárias para escolha dos candidatos, a que se refere o artigo, serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no cartório eleitoral. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.