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Lei nº 5.778 de 16/05/1972

LEI 5778/1972ASSINADA 16.05.1972
Ementa
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5778-1972-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1972-05-16;5778
Inteiro teor
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu artigo 6º.

Art. 2º. O Relator da representação poderá, a requerimento do Chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.778 de 16/05/1972 · O FICO