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Lei nº 5.770 de 21/12/1971

LEI 5770/1971ASSINADA 21.12.1971
Ementa
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº ;43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº ;4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5770-1971-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-21;5770
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, que cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, prorroga por 6 meses dispositivos da legislação sobre a exibição de filmes nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 7º do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º. O Conselho Deliberativo, do qual o Presidente do INC é membro nato e seu Presidente, é constituído de:
Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
Um representante do Ministério da Justiça;
Um representante do Ministério da Industria e do Comércio;
Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
Um representante do Banco Central do Brasil; e
Um representante da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º. Os representantes e seus substitutos serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Presidente da República.

§ 2º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por mês.

§ 3º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com base nos trabalhos e pareceres elaborados pelas Secretarias de Planejamento e de Coordenação.

§ 4º. Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para o Ministro da Educação e Cultura."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.770 de 21/12/1971 · O FICO