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Lei nº 5.763 de 15/12/1971

LEI 5763/1971ASSINADA 15.12.1971
Ementa
Altera a Lei nº ;4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Identificação
Norma: LEI-5763-1971-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-15;5763
Inteiro teor
Altera a Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os artigos
2º e 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, passam
a vigorar com seguinte redação:

" Art. 2º. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça,
representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho
Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de
Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das
Faculdades Federais, Presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Presidente
da Associação Brasileira de Educação Líderes da Maioria e da Minoria na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal.

§ 1º. Os Professores Catedráticos de
Direito Constitucional e de Direito Penal serão eleitos pelo CDDPH pelo prazo de
2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º. A Presidência do
Conselho caberá ao Ministro da Justiça e o Vice-Presidente será eleito pela
maioria dos Membros do Conselho."

" Art. 3º. O CDDPH
reunir-se-á, ordinariamente 6 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de
2/3 (dois terços) de seus membros com a indicação da matéria relevante a ser
incluído na pauta de convocação.

§ 1º. Salvo decisão contrária tomada
pela maioria absoluta seus membros, as sessões do CDDPH serão secretas,
divulgando-se pelo órgão oficial da União e dos Estados a súmula do julgamento
de cada processo.

§ 2º. Vetado"
Art. 2º. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Jarbas G.
Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.763 de 15/12/1971 · O FICO