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Lei nº 5.761 de 03/12/1971

LEI 5761/1971ASSINADA 03.12.1971
Ementa
Prorroga o prazo estabelecido no ítem I do artigo 14 do Decreto-lei nº ;61, de 21 de novembro de 1966, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5761-1971-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-03;5761
Inteiro teor
Prorroga o prazo estabelecido no ítem I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica prorrogado até o exercício de 1976 inclusive, o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Art.
2º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º Independente e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David
Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.761 de 03/12/1971 · O FICO