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Lei nº 5.760 de 03/12/1971

LEI 5760/1971ASSINADA 03.12.1971
Ementa
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5760-1971-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-03;5760
Inteiro teor
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º. É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos.

Art. 2º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art.
3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Art.
4º. Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 5º. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de
1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.760 de 03/12/1971 · O FICO