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Lei nº 5.760 de 03/12/1971
LEI 5760/1971ASSINADA 03.12.1971
Ementa
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5760-1971-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-03;5760
Inteiro teor
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É da competência da União, como norma geral de defesa e proteção da saúde, nos termos do art. 8º item XVII, alíneas "a" e "c" da Constituição, a prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário, inclusive quanto a comércio municipal ou intermunicipal, dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Parágrafo único. Serão estabelecidas em regulamento federal as especificações a que os produtos e as entidades públicas ou privadas estarão sujeitos. Art. 2º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos têrmos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País; III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VI - intervenção. Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas. Art. 4º. Os serviços de inspeção realizados pela União serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado fixar os valores de custeio e regular seu recolhimento. Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita da prestação dos serviços e da imposição de multas processar-se-á na conformidade dos arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.