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Lei nº 576 de 22/12/1948

LEI 576/1948ASSINADA 22.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.
Identificação
Norma: LEI-576-1948-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-22;576
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Estrada de Ferro Sorocabana.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para 506 (quinhentos e seis) volumes, com o pêso real de 43.758 quilos, com parafusos de chapas (selas), de apôio em trilhos de aço, destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade do Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 576 de 22/12/1948 · O FICO