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Lei nº 5.752 de 02/12/1971
LEI 5752/1971ASSINADA 02.12.1971
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir à Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Reginal Eleitoral, de Mato Grosso, o crédito especial de Cr$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros), para o fim que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5752-1971-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-02;5752
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir à Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Reginal Eleitoral, de Mato Grosso, o crédito especial de Cr$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros), para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o crédito especial de Cr$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros), para atender despesas de exercícios anteriores. Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 07.00, a saber: Cr$ 1,00 07.00 - JUSTIÇA ELEITORAL 07.11 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso Atividade - 07.11.01.06.2.022 3.1.2.0 - Material de Consumo............................................................ 1.000 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros 3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros .............................................. 3.600 TOTAL ...................................................................................... 4.6000 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.