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Lei nº 575 de 22/12/1948

LEI 575/1948ASSINADA 22.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-575-1948-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-22;575
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, taxas aduaneiras impôsto de consumo, para 3 (três) caixas do pêso real de 33.834 (trinta e três mil oitocentos e trinta e quatro) quilos, contendo materiais destinados ao preparo de plasma sanguíneo e vindas dos Estados Unidos da América do Norte, em janeiro de 1946, para o Instituto Butantan, do Estado de São Paulo.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 575 de 22/12/1948 · O FICO