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Lei nº 5.742 de 01/12/1971
LEI 5742/1971ASSINADA 01.12.1971
Ementa
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº ;2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº ; 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
Identificação
Norma: LEI-5742-1971-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-01;5742
Inteiro teor
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. Art. 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. § 1º Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre. § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada. Art. 88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.