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Lei nº 5.742 de 28/11/1929

LEI 5742/1929ASSINADA 28.11.1929
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1930
Identificação
Norma: LEI-5742-1929-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1929-11-28;5742
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1930

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1930 serão constituidas:

a)
dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor;

b)
dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);

c)
dos officiaes de 1ª classe da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto numero 3.352, de 3 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de quaesquer das reservas para commandar os destacamentos de fronteiras;

d)
dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e dos da 2ª linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão, das mesmas reservas convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o Corpo de Officiaes de Reserva (decretos ns. 15.179, 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);

e)
dos segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios, alumnos das Escolas de Applicação dos Serviços de Saude e de Veterinaria (decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, e lei n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928);

f)
dos aspirantes a official do Exercito activo;

g)
de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;

h)
dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertencem aos corpos de tropa e formações de serviço;

i)
de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam no quadro extinto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;

j)
de 40.551 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamentarios e de instrucção;

k)
de 2.000 praças destinadas aos seviços especiais, estados-menores e contingentes de estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras;

l)
dos sargentos aggregados que subsistirem ao iniciar-se o exercicio e que serão aproveitados no preenchimento das vagas que occorrerem nos corpos de tropa e contigentes especiaes.

Art. 2º O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:

a)
de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias, para as manobras de grandes unidades, ou da 3ª, para periodos de instrucção intensiva, nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o Regulamento do Serviço Militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito indicar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;

b)
ao effectivo regulamentar da organização de paz, em circumstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;

c)
ao effectivo de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não fôr engajada, ficando em condições identicas ás de que já occupavam cargos antes de sorteados.

Art. 4º Por occasião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario de 2ª linha, a juizo do Estado Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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