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Lei nº 5.738 de 24/11/1971

LEI 5738/1971ASSINADA 24.11.1971
Ementa
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.
Identificação
Norma: LEI-5738-1971-11-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-11-24;5738
Inteiro teor
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal, para o triênio 1972/1974, constituído pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado em conformidade com o disposto no Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, as despesas de capital em Cr$ 589.125.274,00 (quinhentos e oitenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e quatro cruzeiros).

Art. 2º. Os recursos
destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento
Plurianual de Investimentos para o triênio 1972/1974, são assim distribuídos:

1.
RECURSOS DO TESOURO
155.053.400
149.930.540
160.551.334

1.1 - Ordinários ...................
139.849.400
129.767.540
138.880.334

1.2 - Vinculados ..................
15.204.000
20.163.000
21.671.000

2.
RECURSOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA.......
22.823.500
17.931.500
17.435.000

3.
OUTROS
RECURSOS ...................
47.700.000
17.700.000
__---

Art. 3º. As despesas
de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista
da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma:

Aplicações no Triênio

Cr$ de 1972

1972
1973
1974

A - DESPESAS POR ÓRGÃOS

1 - À Conta de Recursos do
Tesouro

PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador
...........................................
112.000
112.000
112.000

Departamento de Educação Física,
Esportes e Recreação
1.050.000
470.000
420.000

Departamento de
Turismo ..........................................
268.000
90.000
98.000

Procuradoria
Geral ......................................................
301.300
301.300
301.300

Secretaria de
Administração ......................................
662.000
1.262.000
1.662.000

Secretaria de Agricultura e
Produção ........................
3.853.500
3.281.500
9.391.600

Secretaria de Educação e
Cultura .............................
11.419.600
13.013.600
14.609.600

Secretaria de
Finanças ..............................................
37.086.600
34.114.240
33.506.704

Secretaria do
Govêrno ..............................................
11.576.000
204.000
204.000

Região Administrativa I -
Brasília ..............................
321.200
472.000
582.000

Região Administrativa II -
Gama .................................
854.600
594.000
534.000

Região Administrativa III -
Taguatinga ........................
555.000
848.000
788.000

Região Administrativa IV -
Brazlândia .........................
575.000
740.000
690.000

Região Administrativa V -
Sobradinho .......................
595.400
555.000
590.000

Região Administrativa VI -
Planaltina ..........................
601.800
545.000
510.000

Região Administrativa VIII -
Jardim ............................
127.600
527.600
301.600

Secretaria de
Saúde ....................................................
7.489.600
10.304.500
10.663.500

Secretaria de Segurança
Pública ...............................
1.449.000
3.723.000
3.648.000

Polícia Militar do Distrito
Federal ................................
801.000
2.600.000
2.400.000

Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal ...................
1.800.000
3.573.000
2.900.000

Secretaria de Serviços
Públicos ................................
2.738.500
5.078.500
3.598.500

Serviço Autônomo de Limpeza
Urbana ......................
3.080.000
3.010.000
2.800.000

Administração da Estação
Rodoviária de Brasília .....
29.700
29.700
29.700

Secretaria de Serviços
Sociais ..................................
782.000
2.350.600
2.366.600

Secretaria de Viação e
Obras ...................................
65.904.000
61.062.000
66.883.000

ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER
LEGISLATIVO

Tribunal de Contas do Distrito
Federal .......................
1.020.000
1.061.000
961.000

2 - À Conta de Recursos da
Administração Indireta

Fundação Zoobotânica do Distrito
Federal ...............
3.710.500
3.988.500
4.005.000

Fundação Cultural do Distrito
Federal ........................
500.000
400.000
500.000

Sociedade de Habitações de
Interêsse Social Ltda - SHIS .
61.643.000
25.393.000
9.680.000

Companhia de Água e Esgotos de
Brasília - CAESB
3.770.000
2.000.000
800.000

Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil -
NOVACAP.....................................................................
250.000
3.050.000
1.250.000

Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal
650.000
800.000
1.200.000

B - DESPESAS POR
PROGRAMAS

Administração
...............................................................
48.635.000
41.751.640
41.564.104

Agropecuária
.................................................................
7.564.000
7.270.000
13.396.830

Assistência e Previdência
...........................................
182.000
650.600
786.600

Defesa e Segurança
....................................................
3.912.000
9.595.000
8.483.000

Educação
......................................................................
13.622.600
14.283.600
15.879.600

Energia
.........................................................................
3.026.000
5.625.000
3.674.000

Habitação e Planejamento Urbano
.............................
105.477.000
63.013.000
44.530.000

Saúde e Saneamento
..................................................
33.051.600
29.982.500
33.263.500

Transportes
...................................................................
10.106.700
13.390.700
16.408.700

Art. 4º. Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades, podendo, em decorrência da alteração da Receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei.

Parágrafo único. As importâncias referentes aos Exercícios Financeiros de 1973 e 1974, estimadas a preços de 1972, serão corrigidas monetàriamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.738 de 24/11/1971 · O FICO