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Lei nº 5.735 de 17/11/1971
LEI 5735/1971ASSINADA 17.11.1971
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5735-1971-11-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-11-17;5735
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27. ................................................................................................. ................................................................................................................ Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência." Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.