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Lei nº 5.733 de 16/11/1971
LEI 5733/1971ASSINADA 16.11.1971
Ementa
Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outas providências.
Identificação
Norma: LEI-5733-1971-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-11-16;5733
Inteiro teor
Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outas providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º: "Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I." "Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei." Art. 2º As alterações constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G.MÉDICI Alfredo Buzaid José Flávio Pécora João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.