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Lei nº 5.731 de 08/11/1971
LEI 5731/1971ASSINADA 08.11.1971
Ementa
Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a instituir nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bolsas de Estudos a Acadêmico de Medicina de Faculdade Oficial ou reconhecida.
Identificação
Norma: LEI-5731-1971-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-11-08;5731
Inteiro teor
Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a instituir nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bolsas de Estudos a Acadêmico de Medicina de Faculdade Oficial ou reconhecida. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As bolsas de estudo serão concedidas, por concurso, a acadêmicos de Medicina do sexo masculino que se encontrem cursando o quinto ou sexto ano, de Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida. Art. 3º Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: 1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; 2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio. Art. 4º Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas. Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Márcio de Souza e Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.