Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 43 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 5.729 de 08/11/1971

LEI 5729/1971ASSINADA 08.11.1971
Ementa
Altera o parágrafo 2º do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Identificação
Norma: LEI-5729-1971-11-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1971-11-08;5729
Inteiro teor
Altera o parágrafo 2º do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O "Certificado de Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será exigido obrigatòriamente:

a) para a concessão de financiamento, empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias, entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;

b) para a assinatura de convênios, contratos, ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias, sociedades de economia mista ou seus agentes;

c) para o arquivamento de quaisquer atos no Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação patrimonial;

d) para a participação em concorrências, tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a contratação de serviços e obras."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e
83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e
Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne
Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José
Costa Cavalcanti
Higino C. Corsetti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.729 de 08/11/1971 · O FICO